História
O Plano Rodoviário do Distrito Federal foi elaborado em 1960 e para sua implantação foi criado o DER/DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, em 20 de junho de 1960. Este plano teve a sua aprovação em 24 de abril de 1964, através do Decreto nº 297/64, tendo sido revisado em 4 de setembro de 1974, através do Decreto nº 2703, constando nele as rodovias federais e estaduais, inclusive as “Estradas-Parque”. Porém, com a fixação das populações e com a definição de áreas para o desenvolvimento das atividades agrícolas, industriais e administrativas, novos caminhos foram surgindo, ligando os diversos núcleos populacionais e/ou produtores à malha rodoviária.
Diante da Resolução nº 1539 do DNER, de 16/07/80, que estabeleceu normas e orientação para padronização dos sistemas Rodoviários Estaduais, em consonância com o Sistema Rodoviário Nacional, optou-se por uma reformulação global, tanto no acréscimo da malha viária como na terminologia. Assim, através do Decreto nº 6632/82 do DF de 03/03/82, foi revisto o Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF), incorporando-se ao sistema cerca de 600 km de rodovias vicinais, consideradas de grande importância no complexo viário do DF, integrando suas fronteiras com os Estados de Goiás e Minas Gerais, para suprir as necessidades do Entorno do Distrito Federal.
Posteriormente, através dos Decretos nº 9543 de 07/07/86, nº 15349 de 22/12/93, nº 15831 de 08/08/94, nº 16465 de 04/05/95 e nº 19577 de 08/09/98 foram feitas novas modificações e adequações do SRDF, seja para possibilitar o escoamento da produção, seja para assegurar o acesso a bens e insumos. Não somente o Entorno, mas toda a Região Geoeconômica do DF é relativamente bem suprida de uma infraestrutura de transporte rodoviário. Com a criação da Região Metropolitana, composta por 21 cidades de GO e MG, através do Decreto nº 2710 de 04/08/98 e da Lei Complementar nº 94 da União, foi possível obter uma maior integração rodoviária do DF com a região limítrofe ao Distrito Federal.
Atualmente, face à abertura de novos caminhos de rodovias vicinais, de integração de novos Núcleos Rurais com a malha rodoviária do DF, como também da criação de novas rodovias distritais realizou-se mais uma vez, a revisão do Sistema Rodoviário do DF, com as alterações ocorridas na malha rodoviária do DF ao longo dos últimos oito anos que foram aprovadas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal, especificadas no Decreto nº 27.365 publicado no DODF, de 1º de novembro de 2006, e republicado em 02 de janeiro de 2007, e também especificadas no Decreto nº 26.688, de 17 de janeiro de 2008.
A presente caracterização da malha rodoviária incorpora todas as alterações ocorridas até o ano de 2022, com a inclusão das rodovias citadas no Decreto n° 32.334 de 15 de outubro de 2010, estando em fase de edição um novo Decreto com a situação atual do SRDF.
Após a última revisão do Sistema Rodoviário do DF em 2022, apurou-se que a malha rodoviária é de 1.902,5 km, sendo 1.072,4 km de Rodovias Pavimentadas, 770,2 km de Rodovias Não Pavimentadas, 103,7 km de Pistas Marginais e Vias do BRT (Bus Rapit Transit) e 77,7 km de rodovias Planejadas, toda a malha mantida pelos cinco Distritos Rodoviários existentes.
Missão
Assegurar a gestão eficiente do Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF), com foco no planejamento, construção, conservação, operação e fiscalização das vias, visando aprimorar a mobilidade e garantir a segurança viária aos seus usuários.
Visão
Ser uma Instituição protagonista em mobilidade e sinônimo de Excelência para os usuários do Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF), proporcionando maior fluidez, segurança, Conforto e Economia no trânsito de suas Rodovias.
Valores
Objetivos estratégicos do DER/DF
1 – Assegurar a mobilidade do SRDF, favorecendo a circulação de pessoas e produtos e a sustentabilidade ambiental ;
2 – Promover continuamente a segurança viária, preservando a integridade dos usuários do SRDF;
3 – Fortalecer o monitoramento e a gestão integrada de informações sobre trânsito, faixas de domínio e estado de conservação das vias;
4 – Ampliar os serviços de operação, conservação e recuperação do SRDF e garantir a eficiência no atendimento ao público;
5 – Aperfeiçoar a governança institucional e os mecanismos de controle interno;
6 – Aprimorar os mecanismos de fortalecimento da comunicação com os públicos de interesse;
7 – Buscar a sustentabilidade orçamentária e financeira nas ações da Autarquia;
8 – Fortalecer a imagem e a reputação da autarquia e preservar sua memória institucional;
9 – Instituir ações para a maior valorização, qualidade de vida e desenvolvimento dos servidores;
10 – Prover soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Competências Regimentais
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF, criado pelo Decreto nº 6, de 09 de junho de 1960, publicado no DOU de 20 de junho de 1960 e nos termos do art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, é uma entidade autárquica de administração superior, e integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, do Sistema Rodoviário Nacional (SRN) e do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.481, de 05 de janeiro de 2012, e Decreto nº 34.883 de 25 de novembro de 2013 regido por este Regimento, pelas demais normas baixadas pelo Governo do Distrito Federal e pela legislação federal pertinente.
Art. 2º O DER/DF tem sede e foro em Brasília-DF e circunscrição sobre todas as vias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.
Art. 3º São finalidades do DER/DF:
I – proporcionar a infraestrutura viária adequada, garantindo a sustentabilidade e eficiência, para o deslocamento de veículos, cargas, pessoas e animais no SRDF;
II - construir, manter, conservar, operar e fiscalizar as vias do SRDF e respectivas faixas de domínio;
III - promover segurança, fluidez do trânsito, mobilidade e conforto aos usuários do SRDF;
IV - contribuir para a educação no trânsito;
V - cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, e suas alterações; e
VI - realizar estudos e pesquisas, confeccionar, implantar, coordenar as atividades relativas à sinalização de endereçamento, indicativa e de utilidade pública no
âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao DER/DF:
I - exercer, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do SRDF;
II - implementar ou supervisionar a execução das políticas e diretrizes rodoviárias estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal GDF;
III - executar obras rodoviárias no Distrito Federal e, mediante delegação, convênio ou acordo, em rodovias federais e em Estados e Municípios do Entorno;
IV - providenciar para que o SRDF se mantenha permanentemente integrado e compatibilizado com o Sistema Rodoviário Nacional;
V - manter entendimentos e colaborar com os órgãos e entidades rodoviários do Governo Federal, dos Estados e Municípios do Entorno do Distrito Federal para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional;
VI - assistir tecnicamente e com equipamentos às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das rodovias do SRDF, de acordo com a política do GDF;
VII - executar as políticas de tráfego e mobilidade e fiscalizar a sua implementação nas rodovias do SRDF e nas rodovias federais delegadas;
VIII - desenvolver atividades industriais inerentes ou relacionadas com a construção, conservação e sinalização de vias e obras de engenharia;
IX - elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários em área de sua circunscrição, bem como para as atividades relativas à sinalização de endereçamento, indicativa e de utilidade pública no âmbito do Distrito Federal;
X - administrar o SRDF, mediante o seu disciplinamento, imposição de pedágio, taxas de utilização e contribuição de melhoria, execução de servidões, controle de uso e de acesso a propriedades lindeiras, e praticar atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito, de tráfego e de mobilidade no âmbito de sua circunscrição;
XI - administrar as faixas de domínio das rodovias do SRDF, mediante fiscalização, exploração comercial, concessão de licença, cobrança do preço público, de taxas e aplicação e cobrança de multas, bem como praticar todos os atos inerentes à sua ocupação e desocupação;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
XIII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres XIII planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais nas rodovias do SRDF;
XIV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XVI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVII - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro CTB;
XVIII - arrecadar valores provenientes de estada e/ou remoção de veículos e objetos, emissão de autorização especial de trânsito e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou de produtos perigosos e para eventos e manifestações coletivas que possam ter interferência no fluxo e na segurança do SRDF;
XIX - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, bem como as ações de sua competência para implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos e entidades ambientais, quando solicitado;
XXII - integrarse a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua circunscrição, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; e
XXIII - desenvolver projetos rodoviários estruturadores e indutores de desenvolvimento urbano integrado que priorizem o transporte público coletivo e favoreçam a mobilidade e acessibilidade, proporcionando viagens mais rápidas, confortáveis e seguras, reduzindo custos ambientais, sociais e econômicos; e
XXIV - executar outras atividades relacionadas com a política de transporte rodoviário no Distrito Federal.
DER
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