Finalidade do Conselho
O Conselho Rodoviário, órgão de deliberação coletiva de 2° grau, reger-se-à pelas disposições da Lei n° 415 de 22 de janeiro de 1993 e pelo seu Regimento Interno.
Competência
Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete:
I – exercer a orientação normativa superior do DER-DF;
II – apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito;
III – apreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
IV – apreciar a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações;
V – aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF;
VI – apreciar propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
VII – aprovar os relatórios anuais do Diretor Geral;
VIII – apreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com vista ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX – baixar normas especificas de caráter administrativo, financeiro, orçamentário e contábil, em consonância com a normatização geral;
X – apreciar e deliberar sobre possíveis dúvidas da interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a dirimi-las;
XI – apreciar sobre projetos de lei relativos: tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
XII – deliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convênios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras utilidades públicas, quando a parceria dos serviços for julgada conveniente;
XIII – opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição;
XIV – aprovar normas, manuais de instrução e tabela para adjudicação de serviços;
XV – homologar concorrência, leilão, e tomada de preços de obras e serviços de engenharia, e pronunciar-se sobre as dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 8666/93; e
XVI – pronunciar-se sobre normas de contratação por tempo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas, para execuções de serviços especializados ou obras específicas;
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário:
I – solicitar ao Diretor Geral informação sobre quaisquer atividades do Departamento;
II – acompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, o desenvolvimento dos trabalhos da Junta de Controle;
III – apreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores, a respeito de atos disciplinares, bem como apreciar e representar fundamentadamente ao Secretário de Infra-estrutura e Obras, nos casos de irregularidades;
IV – rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for argüida matéria nova;
V – recomendar ou determinar a realização de auditorias; e
VI – propor a rescisão de contratos, acordos e convênios de contratos quando julgar conveniente e oportuno.
Composição do Conselho
Veja lista de Membros do Conselho Rodoviário
Decisões do Conselho
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2019
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2018
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2017
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2016
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2015
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2014
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2013
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2012
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2011
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2010
– Decisões do Conselho Rodoviário do Distrito Federal de 2006 à 2009
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